O trabalho no Dia do Trabalho: O que diz a legislação brasileira?
O Dia do Trabalho, celebrado em 1º de maio, na próxima quinta-feira, é um feriado nacional que levanta questões sobre a possibilidade de trabalho na data.
A legislação trabalhista brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece regras específicas sobre o trabalho em feriados, mas há exceções e condições que devem ser consideradas.
De acordo com o artigo 70 da CLT, o trabalho em feriados nacionais ou religiosos é, em geral, proibido. No entanto, essa regra não se aplica a profissões consideradas essenciais, que devem continuar suas atividades mesmo em dias de folga nacional.
Quais profissões podem trabalhar no Dia do Trabalho?
Profissões essenciais, como segurança pública e saúde, estão entre aquelas que podem operar durante feriados.
A necessidade de continuidade dos serviços prestados por essas categorias justifica a exceção à regra geral de proibição de trabalho em feriados. Contudo, para outras profissões, o trabalho no Dia do Trabalho pode ser viabilizado por meio de acordos coletivos entre empregadores e empregados.
Esses acordos são instrumentos legais que permitem que empregadores e colaboradores estabeleçam condições específicas para o trabalho em feriados, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.
Quais são os direitos dos trabalhadores que trabalham em feriados?
Para os trabalhadores que atuam em feriados, a CLT assegura direitos específicos. Um dos principais é o pagamento em dobro pelas horas trabalhadas.
Por exemplo, se um funcionário tem uma hora de trabalho avaliada em R$ 150, ele deverá receber R$ 300 por cada hora trabalhada no feriado. Alternativamente, pode-se optar pela compensação do dia trabalhado com um dia de folga em outra data.
No entanto, há exceções para jornadas de trabalho específicas, como a escala 12×36, onde o funcionário trabalha 12 horas seguidas e descansa nas 36 horas subsequentes.
Nesses casos, se o feriado coincidir com o dia de trabalho, o colaborador não tem direito a folga compensatória nem ao pagamento em dobro, devido à natureza da escala de trabalho.